MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11577/2020
    1.1. Apenso(s)

3179/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):JOSE IDEJAR VIANA DE MACEDO - CPF: 30263670104
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 490/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas do exercício de 2019 do Poder Executivo do Município de Formoso do Araguaia - TO, sob a responsabilidade do Senhor  Wagner Coelho de Oliveira – Gestor, submetida ao Tribunal de Contas Estadual para fins de apreciação e emissão de Parecer Prévio,  nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal, artigo 33, I, da Constituição Estadual, artigo 1º, I, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal e da Instrução Normativa- TCE nº 02, de 15 de maio de 2013.

6.2. Tramita em apenso a este processo, a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas nº 3179/2020, também referente ao período de 2019, sob a responsabilidade do sobredito gestor.

6.3. Autuado neste Sodalício, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, através dos Relatórios de Análises de Prestações de Contas nº 359/2021 (Evento 6 - autos do processo nº 11577/2020) e nº 360/2021 (Evento 9 - autos do processo nº 3179/2020), constatou inconsistências no desempenho das ações administrativas do município, quais sejam:

1. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 328.572,79 entre o constante no Balancete da Despesa (7ª Remessa) e o informado na LOA Despesa (Remessa Orçamento). (Item 3.1 do Relatório).

2. Verifica-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 3.2.1.2 do Relatório).

3. Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação. Lei Federal nº 4.320/64 (Item 4.4.1 do Relatório).

4. Déficit de execução orçamentário no valor de R$ -481.731,77, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Item 5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas (Item 2.1 da IN nº 02 de 2013).

5. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 704,29. (Item 6 do Relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320/64).

6. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 12.978,65 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.016.973,04, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020 da Lei 4.320/64. (Item 7.1.1.3 do Relatório).

7. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 2.414.284,83. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 2.416.737,32, apresentou uma diferença de R$ 2.452,49, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações da Lei 4.320/64 (Item 7.1.2.1 do Relatório).

8. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 3.638.056,69); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.362.639,52); 0020 - Recursos do MDE (R$ -111.539,29); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ - 1.007.517,92); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -2.347.613,49); 0050 - Recursos do RPPS (R$ -66.675,64) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).

9. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 2.495.721,20, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório).

10. Déficit Financeiro no valor de R$ 481.731,77, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 7.2.7.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

11. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

12. Montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2 do Relatório).

13. A Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia atingiu o percentual de 69,42% (contabilmente) e 69,42% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%, atende ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991. (Item 9.3.2 do Relatório).

14. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no (s) ano (s) 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).

15. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório).

16. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP/Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

17. O COMPARATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA, DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORMOSO DO ARAGUAIA, não consta registro de receitas de parcelamentos. Demonstra que o Município não repassou os valores devidos de parcelamentos previdenciários RPPS, no exercício.

 

Irregularidades detectadas no Relatório de Análise das Contas nº 383/2021 (Evento 7 - processo nº 30450/2020 - Contas de Ordenador):

1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 356.868,93, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório).

2. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 356.868,93, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

3. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).

4. Conforme demonstrado na tabela a seguir, o Município de Lagoa da Confusão apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade no valor de R$ 259.341,31 em 31/12/2019. Entretanto, o Município de Lagoa da Confusão informou nas presentes contas (arquivo PDF) que este Município NÃO POSSUI PRECATÓRIOS judiciais pendentes de pagamento, e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 0,00, evidenciando divergência no montante de R$ 259.341,31. (Item 4.3.2.3.2 do Relatório).

 

6.4. Visando assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV da CRFB/88, bem como pelo que dispõe no art. 27, I e art. 80, caput da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c o art. 202 e art. 205 do Regimento Interno deste Sodalício, os autos foram encaminhados para a Coordenadoria de Diligências – CODIL, para proceder a citação do responsável, através do Despacho nº 1492/2021 (evento 8 - autos nº 11577/2020), para apresentar seu esclarecimento e/ou juntar documentação que justificasse os apontamentos constantes no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 359/2021 (Evento 6 - autos do processo nº 11577/2020), sendo que o Senhor Wagner Coelho de Oliveira – Gestor  e José Idejar Viana de Macedo - Contador,  foram considerados revéis, nos termos art. 216 do Regimento Interno conforme Certificado de Revelia nº 69/2022 (evento 14 - autos nº 11577/2020).

6.5. Instada a se manifestar acerca das alegações de defesa, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu a Análise de Defesa nº 81/2022– COACF  (Evento 18 – autos nº 11627/2020), concluindo que não houve manifestação dos responsáveis, portanto considerados revéis, nos termos art. 216 do Regimento Interno.

6.6. Cumprindo os trâmites regulares desta casa, aportaram os autos neste Parquet especial para análise e manifestação.

6.7. Em síntese, este é o breve relatório.

7. DO MÉRITO

7.1. Cabe ao Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, a função de exercer a fiscalização e o controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial em relação a legalidade das contas públicas, alicerçado nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e de auditoria desta Egrégia Corte de Contas.

7.2. Inicialmente, calha asseverar que por intermédio da Resolução nº 628/2020 e considerando o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº 848.826-STF, que adotou o entendimento de que a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de competência das respectivas Câmaras Legislativas, dessa maneira, esta Corte de Contas entendeu que as contas de ordenadores dos exercícios de 2019, cujas contas consolidadas do respectivo exercício ainda não tenha recebido parecer, devem ser apensadas a essas, para que recebam parecer prévio único, sendo, contudo, apreciadas em tópicos distintos e, posteriormente, enviadas às respectivas Câmaras Municipais, para as providências que entender cabíveis.

7.3. Apesar da determinação compreendida na Resolução nº 628/2020 de que as contas devem receber parecer prévio único, sendo apreciadas em tópicos distintos, em 28 de outubro de 2021, sobreveio a Resolução nº 930/2021, onde a Corte entendeu que, em relação as contas de 2020, o exame das consolidadas compreende também os dados contábeis das contas de ordenador, razão pela qual o parecer prévio deverá informar que a apreciação inclui os dados da 7ª remessa, que demonstram os resultados alcançados na gestão do Prefeito Ordenador. Nessa linha, uniformizamos o procedimento tanto para as contas de 2018, 2019 e 2020.

DAS CONTAS CONSOLIDADAS (PROCESSO Nº 11520/2020)

7.4. Inicialmente, constata-se o cumprimento dos principais índices constitucionais, quais sejam:

I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE - 28,33%;

II - Percentual aplicado na Remuneração do Magistério do Ensino Fundamental – 68,48%;

III - Limite de gasto com Professores – 60% FUNDEB – 110,91%;

IV - Gastos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - 15,24%;

V - Limite de Repasse ao Poder Legislativo – 7%.

7.5. Normas de cumprimento obrigatório por parte do Chefe do Poder Executivo estadual/municipal quanto à aplicação de recursos públicos nas áreas que a Constituição Federal e legislação infraconstitucional especificam, com determinação de percentuais mínimos para aplicação dos recursos públicos e limites máximos de gastos em determinadas despesas públicas.

7.6. Contudo, após a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal desta Corte de Cortas analisar minuciosamente a referida prestação de contas, pode-se apurar, quanto ao aspecto de sua legalidade, várias irregularidades/impropriedades, onde a maioria são de natureza contábil, razão pela qual impactam os resultados apresentados nas demonstrações contábeis e no relatório de gestão do período desta prestação de contas, cabendo assim uma análise mais acurada de cada uma delas por este representante ministerial.

7.7. Com relação a irregularidade mencionada no Item 3.1 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 328.572,79 entre o constante no Balancete da Despesa (7ª Remessa) e o informado na LOA Despesa (Remessa Orçamento).

7.7.1. As informações apuradas pela área técnica dizem respeito com relação ao Orçamento inicial do município, foi verificada uma divergência entre o valor que consta na Lei Orçamentária nº 930/2018 – LOA (PDF) e o informado no arquivo LOA Despesa (Remessa Orçamento) e Balancete Despesa (7ª Remessa).

7.7.2. A área técnica deste Tribunal informou no item 3.1 do Relatório de Análise que não houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em cumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto, o presente apontamento pode ser considerado sanado.

7.8. Com relação a irregularidade mencionada no Item 4.4.1 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação Lei Federal nº 4.320/64.

7.8.1. A Lei Orçamentária Municipal nº 930/2018, que aprovou o Orçamento Geral do Município de Formoso do Araguaia para o exercício de 2019, estimando as Receitas e fixando as Despesas no valor de R$ 63.714.101,00, e, ainda, autorizou ao Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% sobre o total da despesa nela fixada, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem como excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Em relação a irregularidade citada, fora aberto Créditos Suplementares na ordem de R$ 14.052.519,70, representando 22,06% das despesas fixadas no orçamento, estabelecido na LOA para o exercício 2019. Desta forma, não excedendo o percentual estabelecido na LOA, em acordo com art. 167, V da Constituição Federal. Portanto, o presente apontamento pode ser considerado sanado.

7.9. Com relação a irregularidade mencionada no Item 5.1 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, déficit de execução orçamentário no valor de R$ -481.731,77, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Item 5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas (Item 2.1 da IN nº 02 de 2013).

7.9.1. O Balanço Orçamentário é um instrumento de análise serve para medir a relação existente entre a receita orçamentária realizada e a despesa orçamentária executada, indicando a existência de superávit ou déficit no período de gestão. Destaca-se que ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, houve divergência de R$ 120,00 entre o total da Previsão Inicial R$ 63.712.101,00 com o total da Dotação Inicial R$ 63.711.981,00, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal Nº 4.320/64 e MCASP. Recomenda-se alinhar o Planejamento junto ao Poder Executivo.

7.9.2. Foi verificado ainda, ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, houve divergência de R$ 1.753.314,73 entre o total da Previsão Atualizada R$ 63.714.101,00 com o total da Dotação Atualizada R$ 65.467.415,73, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal Nº 4.320/64 e MCASP. Assim, recomenda-se alinhar o Planejamento junto ao Poder Executivo. Destarte, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Desta forma, o presente apontamento permanece.

7.10. Com relação a irregularidade mencionada no Item 6 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 704,29, em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320/64.

7.10.1. O Balanço Financeiro espelha a movimentação dos recursos financeiros, demonstrando seu saldo inicial, receitas, despesas e o saldo apurado no exercício anterior que será transferido para o exercício seguinte. A área técnica deste Tribunal informou no item 6 do Relatório de Análise que não houve consonância entre o total das Receitas no valor de R$ 59.940.971,75 e o total das Despesas no valor de 59.940.267,46 no demonstrativo Balanço Financeiro, desta forma, houve uma divergência no valor de R$ 704,29, estando em desacordo ao art. 83 da Lei 4.320/64. Desta forma, o presente apontamento permanece.

7.11. Com relação a irregularidade mencionada no Item 6 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 12.978,65 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.016.973,04, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020 da Lei 4.320/64.

7.11.1. Ademais, declaram que o estoque de bens no final do exercício possui valor divergente do obtido na média de consumo anual, ou seja, não constata a falta de planejamento da gestão, mas que significaria que a expectativa de consumo será menor para o mês seguinte e, por fim, que as aquisições necessárias continuam sendo efetivadas regularmente de modo a satisfazer as ações administrativas.

7.11.2. Desta feita, observa-se que o sistema de almoxarifado do município necessita de algumas adequações. Ocorre que, como essa inconsistência não possui o condão de macular as respectivas contas, opino no sentido de que esse Egrégio Sodalício possa encaminhar recomendação para o atual gestor (a), no sentido de que realize melhorias junto ao sistema de estoques (almoxarifado), para tornar mais fidedigno os registros contábeis, possibilitando assim um controle mais rígido sobre as aquisições de pequeno e médio porte para o município. Portanto, o presente apontamento pode ser considerado ressalvado.

7.12. Com relação a irregularidade mencionada no Item 7.1.2.1 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 2.414.284,83. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 2.416.737,32, apresentou uma diferença de R$ 2.452,49, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações da Lei 4.320/64.

7.12.1. No entendimento geral, o Balanço Patrimonial (BP), nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo demonstra a parte dos bens e direitos, enquanto o Passivo representa os compromissos assumidos com terceiros (obrigações). No que tange a divergência entre o valor das aquisições evidenciadas no Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, e o valor total das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras, foi verificada uma diferença no valor de R$ 2.452,49, não guardando uniformidade entre as duas informações no referido demonstrativo citado acima. Desta forma os valores apresentados no Arquivo “Bem Ativo Imobilizado” não conferem com os valores informados nos demonstrativos do Balanço Patrimonial/Balancete de Verificação, em desacordo com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Sendo assim, o presente apontamento permanece.

7.13. Com relação a irregularidade mencionada no Item 7.2.7 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 3.638.056,69); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.362.639,52); 0020 - Recursos do MDE (R$ -111.539,29); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ - 1.007.517,92); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -2.347.613,49); 0050 - Recursos do RPPS (R$ -66.675,64) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

7.13.1. Desta feita, de acordo com a diferença apurada, verificou-se déficit financeiro nas seguintes fontes: 0010 e 5010 - Recursos Próprios, 0020 - Recursos do MDE, 0030 - Recursos do FUNDEB, 0040 - Recursos do ASPS, 0050 - Recursos do RPPS, totalizando um valor (R$ -3.638.056,69). Ademais, uma vez que de fato houve foi um déficit financeiro (R$ 481.731,77), no qual, demonstra que houve um equilíbrio entre despesas e receitas no referido exercício, conforme demonstrado no Anexo 13 – Balanço Financeiro. Destarte, os referidos déficits nas fontes de recurso citadas acima, respectivamente, representam relevante parcela em relação aos ativos financeiros nas fontes específicas, bem como no contexto geral, porquanto o saldo da conta disponibilidade divergiu do ativo financeiro, bem, assim o ativo financeiro apresentou saldos negativos.

7.13.2. Neste tocante, para verificar o equilíbrio financeiro, a análise deve ser efetuada de forma individualizada, ou seja, por fonte de recursos, pois, recursos vinculados a uma finalidade específica devem ser destinados ao seu objetivo previsto, conforme parágrafo único do art. 8º da LRF e o art. 50, inciso I, da mesma Lei, bem assim das previsões contidas nos itens 4.1 e 5.2 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público. Desta maneira, o controle de disponibilidade por destinação de recursos, inicia-se na elaboração do Plano Plurianual, que indica a origem dos recursos para arcar com as despesas ali previstas e é revestido de maior densidade a partir da Lei Orçamentária Anual, cuja previsão das receitas e fixação das despesas ocorre, naturalmente, por fonte de recurso.

7.13.3. Destarte, verifica-se que o Ordenador de Despesas autorizou o levantamento de obrigações que superaram o total de recursos vinculados por fonte, quando deveria ter verificado a disponibilidade de recursos antes da autorização, o que gerou déficit financeiro e o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, estando em desacordo com que determina o art. 1º § 1º, art. 8º e art. 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 4.1 e 5.2 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público. Portanto, o presente apontamento permanece.                                        

7.14. Com relação a irregularidade mencionada no Item 7.2.7.1 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 2.495.721,20, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64.

7.14.1. No que se refere a restos a pagar processados não poderão ser cancelados, ressalvados os casos de prescrição em favor da fazenda pública, e/ou por erro na inscrição, sob pena de a Administração incorrer na ocultação de passivos, distorcer os resultados orçamentário, econômico, patrimonial e fiscais, violando a Lei 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

7.14.2. Desta feita, a despesa, quando liquidada, configura, inevitavelmente, a efetiva prestação do serviço ou a entrega da mercadoria, devidamente certificada pelo Órgão Público, e, portanto, restando-lhe apenas o devido pagamento ao credor. Neste contexto, o cancelamento de um resto a pagar liquidado, porquanto possa ocorrer, consiste em ato extraordinário, e, como tal, deve estar devidamente justificado. Conforme Balancete de Verificação do referido exercício, foi apurado que houve cancelamento de restos a pagar, no entanto, sem autorização legal, em desacordo com o artigo 37 da Lei 4.320/64.

7.14.3. Assim recomendo ao atual gestor que observe as fases da Despesa Pública prevista na Lei nº 4.320/1964, assim como os aspectos patrimoniais dos registros das obrigações, em atendimento ao que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Desta forma, o presente apontamento permanece.

7.15. Com relação a irregularidade mencionada no Item 7.2.7.1 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, Déficit Financeiro no valor de R$ 481.731,77, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

7.15.1. O Balanço Financeiro – Anexo 13, evidencia as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. Frente a isso, foi evidenciado um Déficit Financeiro no valor de R$ 481.731,77, no qual, representa um percentual de 3,98% da receita realizada no referido exercício, estando, portanto, dentro do limite de tolerância fixado por esta Corte de Contas, que é de 5%.

7.15.2. No tocante ao referido apontamento cito os seguintes precedentes:

Resolução nº 590/2019-TCE/TO-Pleno – Processo nº 12059/2017

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

(...)

9.4. Em referência aos itens “I” e “III” que relatam a ocorrência de déficit orçamentário no valor de R$ 71.403,40 e déficit financeiro no valor de R$ 112.899,10 (itens 3.1 e 7.1 do relatório de análise), os recorrentes não trouxeram argumentos e provas capazes de desconstituir a irregularidade, bem como os deficit’s atingiram os percentuais de 5,09% e 8%, respectivamente, acima dos parâmetros definidos por esta Corte de Contas como aceitáveis.

 Acórdão nº 21/2020-TCE/TO-Pleno – Processo nº 6400/2018

EMENTA: RECURSO ORDINARIO. DÉFICIT FINANCEIRO. DESCUMPRIMENTO AO ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. DÉFICIT FINANCEIRO NA ORDEM DE R$ 276.840,46, REPRESENTANDO 7,17% DA RECEITA EFETIVAMENTE ARRECADADA NO EXERCÍCIO (R$ 3.859.511,45). CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

9.6. Com relação ao Déficit Financeiro na ordem de R$ 276.840,46 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), a recorrente apresenta julgados deste Tribunal de Contas ressalvando este apontamento, contudo, considerando o expressivo percentual de 7,17% de déficit, entendo que no presente caso a irregularidade não pode ser ressalvada.

9.7. Portanto, pela apuração de Déficit Financeiro na ordem de R$ 276.840,46 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), representando 7,17% da receita efetivamente arrecadada no exercício (R$ 3.859.511,45), descumprindo o que determina o art. 1º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, sendo também Restrição de Ordem Legal - Gravíssima. Item 2.15 da IN TCE/TO nº 02/2013. 

 

7.15.2. Concluo que o déficit financeiro total no valor de R$ 481.731,77 (quatrocentos e oitenta mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), representa expressivo percentual de 3,98% da receita realizada, estando, portanto, dentro do limite de tolerância fixado por esta Corte de Contas, que é de 5%. Assim, a referida inconsistência pode ser objeto de ressalva e recomendação, ante o princípio da razoabilidade proporcionalidade. Desta forma, o presente apontamento pode ser ressalvado.

7.16. Com relação a irregularidade mencionada no Item 7.2.7.2 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, as disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64.

7.16.1. O “Ativo Financeiro compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários" (§ 1º do artigo 105 da lei Federal 4.320/64). Assim, as disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade (SICAP/CONTÁBIL), não pode ser maior que o ativo financeiro na fonte especifica. Assim, o setor da Contabilidade deve ser atentar e fazer os lançamentos dos fatos contábeis, bem como, o planejamento dos mesmos, fazendo conferência prévia quando do envio dos dados ao SICAP/Contábil, estando em desacordo com a Lei nº 4.320/64. Desta forma, o presente apontamento permanece.

7.17. Com relação a irregularidade mencionada no Item 9.2 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

7.17.1. A Despesa com pessoal do Município, somando os poderes, resultou em 59,70%, em relação à Receita Corrente Líquida, sem considerar as Despesas de Exercícios Anteriores registradas no exercício seguinte, oriundas de fatos geradores nos últimos 12 meses.

7.17.2. Ressalte-se também que no quadro 34 do item 9.2 do Relatório de Análise consta 56,42% para executivo e 3,28% legislativo, que totalizam 59,70, em desacordo com art. 19, inciso III e art. 20, alíneas “a” e “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal. Deste modo, o presente apontamento permanece.

7.18. Com relação a irregularidade mencionada no Item 9.3.2 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, a Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia atingiu o percentual de 69,42% (contabilmente) e 69,42% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%, atende ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991.

7.18.1. Assim, considerando o percentual da contribuição patronal no valor de R$ 2.463.788,72, conforme foi enviado ao SICAP CONTÁBIL, no quadro 37 – Apura da Contribuição Patronal – RGPS – execução Orçamentária, gerou um percentual de 69,42%, estando acima do percentual de 20% fixados em lei, fundamentado no artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, acrescido da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho - RAT (artigo 22, inciso II da Lei Federal nº 8.212/1991) e Fator Acidentário Previdenciário - FAP, (Decreto Federal nº 3.048/1999, art. 202-B). Desta forma, o presente apontamento pode ser ressalvado.

7.19. Com relação a irregularidade mencionada no Item 10.1 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação.

7.19.1. No que se refere aos resultados dos dispêndios públicos aplicados na educação básica, destaca-se o indicador nacional IDEB-Índice de Desenvolvimento da Educação Básica criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), formulado para medir a cada 2 (dois) anos a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino. De acordo com o INEP, o sistema de ensino ideal seria aquele em que todas as crianças e adolescentes tivessem acesso à escola, não desperdiçassem tempo com repetências, não abandonassem a escola precocemente e, ao final de tudo, aprendessem. O indicador possibilita o monitoramento da qualidade da Educação a partir da taxa de rendimento escolar (aprovação) e as medidas de desempenho nos exames aplicados ao final das etapas de ensino (5º e 9º ano do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio) cujos dados são obtidos a partir do Censo Escolar (aprovação) e das médias da Prova Brasil e Sistema de Avaliação da Educação Básica-Saeb (médias de desempenho).

7.19.2. Desse modo, para que o IDEB de uma rede de ensino ou escola cresça, é necessário que o aluno aprenda e não repita o ano. As metas nacionais objetivam alcançar 6 (seis) pontos até 2022, média correspondente ao sistema educacional dos países desenvolvidos. No que se refere ao Município de Formoso do Araguaia, os dados publicados pelo INEP-Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira demonstra o seguinte histórico de metas projetadas e alcançadas de 2013 a 2019 da rede municipal de ensino.

7.19.3.Faz-se necessário que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento. Isto posto, tendo em vista que o município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, nos anos 2013, 2015, 2017 e 2019, recomenda-se que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento.

7.19.4. Ressalta-se, que o Poder Executivo de Formoso do Araguaia não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB nos anos 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação, estando em desacordo com artigo 59 da LRF, art. 98 da Lei nº 1.284/2001, e artigo 3º, IV da Resolução TCE/TO nº 152/2018, que o Município tende a não cumprir1) em 2024, a Meta 1B do Plano Nacional da Educação que trata da oferta da educação infantil em creches, tendo em vista ter atingido em 2017 o percentual de 40,88% de crianças de até 3 (três) anos matriculadas em creches quando deverá atingir no mínimo 50% em 2024; 2) em 2021, a Meta 7 do PNE, que trata da qualidade do ensino público, medido pelo IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica; (item I, alínea “c” deste relatório). Portanto, o presente apontamento permanece.

7.20. Com relação a irregularidade mencionada no Item 10.3 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento.

7.20.1. A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada. A classificação funcional dos códigos, estabelecida na Portaria/TCE nº 914/2008.

7.20.2. As Despesas do FUNDEB para fins do limite em 2019, foram de R$ 10.720.623,37, equivalendo a 110,91% da receita do FUNDEB arrecadada, de R$ 9.666.067,05 (Lei Federal nº 11.494/2007, art. 21). No entanto, observa-se no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino- MDE (RREO - Anexo VIII), a existência de saldo financeiro no valor de R$ 0,00 dos recursos recebidos no ano anterior. Portanto, considerando o valor recebido e o saldo financeiro não utilizado em 2018, apura-se uma aplicação a maior no valor de R$ 1.054.556,32, o que representa 10,91% a mais que o recebido.

7.20.3. No tocante ao referido apontamento cito o seguinte precedente:

Parecer Prévio nº 89/2021-TCE/TO-Pleno – Processo nº 2329/2019

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO-CONSOLIDADAS. DESCUMPRIMENTO DE VALORES AUTORIZADOS PARA PROGRAMAS CONSTANTES DA LOA. ABERTURAS DE CRÉDITOS ADICIONAIS ACIMA DO LIMITE PREVIAMENTE AUTORIZADO. DIVERGÊNCIAS. REGISTROS CONTÁBEIS E OS VALORES RECEBIDOS COMO RECEITAS E REGISTRADOS NO SITE DO BANCO DO BRASIL OMISSÃO DE RECEITA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO - FPM. DESCUMPRIMENTO DO ART. 21 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/07 (GASTOS TOTAL DO FUNDEB). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 126,51% COM RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA. REGISTRO CONTÁBIL DAS OBRIGAÇÕES COM PRECATÓRIO NO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS. REJEIÇÃO. 

(...)

8.1.  recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Alta do Bom Jesus - TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, gestão do Senhor José Luciano Azevedo Carlos, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de:

Em referência ao item “III” - Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento;

7.20.4.  Assim sendo, o empenho de despesas com recursos do FUNDEB foi maior que os recursos recebidos no exercício e do saldo financeiro não utilizado no exercício anterior, evidenciando falhas na utilização das receitas e na utilização das fontes de recursos. Portanto, o presente apontamento permanece.

7.21. Com relação a irregularidade mencionada no Item 10.4 do Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP/Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

7.21.1. Foi verificado divergência no índice de saúde, entre o Demonstrativo da Receita e Despesa - Ações e Políticas Públicas de saúde – Anexo XII-RREO – 2019, e o SIOPS– Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde. Tendo em vista, que o percentual foi apenas de 0,24%, é passível de ressalvas, recomenda-se ao ordenador de despesa para atentar-se quanto a classificação correta das fontes de recurso conforme determina a Portaria vigente. Portanto, o presente apontamento pode ser ressalvado.

7.22. Com relação a irregularidade mencionada no Relatório de Análise de Contas nº 359/2021, o Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia, não consta registro de receitas de parcelamentos. Demonstra que o Município não repassou os valores devidos de parcelamentos previdenciários RPPS, no exercício.

7.22.1. Quanto as contribuições previdenciárias devidas pelo município, é dever do Poder Executivo repassar à Unidade Gestora, de forma integral e a cada competência, as contribuições devidas ao RPPS. Essa responsabilidade decorre da necessidade de serem observados e cumpridos os princípios do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial, consagrados no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei nº 9.717/1998 e essenciais para a sustentabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos. Entretanto, caso as contribuições devidas pelo município não sejam repassadas à Unidade Gestora até o seu vencimento, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.

7.22.2. No tocante à contribuição previdenciária, o Administrador Público, em face ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput), está obrigado a: Fazer o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos servidores e outros (arts. 40 e 195, da CF); efetivar os registros contábeis (contas de compensação) relativos a esses descontos (art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64); realizar os registros contábeis e proceder a execução orçamentária, quanto à parte patronal da contribuição previdenciária (arts. 2º ao 5º da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 1º, 48 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal). Desta forma, não houve o registro de receitas do parcelamento, demonstrando que o município de Formoso de Araguaia não repassou os valores devidos de parcelamentos previdenciários RPPS, no exercício de 2019.   Portanto, o presente apontamento permanece.

 

8 - DAS CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS (PROCESSO Nº 3179/2020)

8.1. Tramitam apensos as Contas Consolidadas as Prestação de Contas de Ordenador de Despesas (Evento 10 – processo nº 3179/2020), ambas de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, enviado através da 7ª Remessa do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, módulo contábil – SICAP/Contábil, conforme art.  6º da IN nº 11/2012 e arts. 1º e 2º da IN nº 07/2013-TCE/TO.

8.2.  Ressalta-se que o apensamento das contas obedeceu ao disposto na Resolução Pleno TCE/TO nº 628/202, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes.

8.3. Deste modo, considerando que as Contas de Ordenadores (Evento 9 – processo nº 3179/2020), contém as inconsistências apuradas Relatório de Análise de Contas nº 360/2021, e já foram analisadas nas Contas Consolidadas do exercício de 2019, no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 359/2021 (Evento 6 - autos do processo nº 11577/2020).

8.4. De todo o exposto, restou constatado quer as inconsistências do Relatório de Análise de Contas nº 360/2021 nas Contas de Ordenadores (Evento 9 – processo nº 3179/2020), foram analisadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 359/2021 (Evento 6- autos do processo nº 11577/2020) das Contas Consolidadas do exercício de 2019 do Poder Executivo do Município de Formoso do Araguaia – TO.

 

9 - DAS IRREGULARIDADES NÃO SANADAS

9.1. Das Contas Consolidadas (processo nº 11577/2020)

  1. Déficit de execução orçamentário no valor de R$ -481.731,77 , em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Item 5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas (Item 2.1 da IN nº 02 de 2013);
  2. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 704,29. (Item 6. do Relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320/64);
  3. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 2.414.284,83. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 2.416.737,32, apresentou uma diferença de R$ 2.452,49, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. da Lei 4.320/64 (Item 7.1.2.1 do Relatório);
  4. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 3.638.056,69); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.362.639,52); 0020 - Recursos do MDE (R$ -111.539,29); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ - 1.007.517,92); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -2.347.613,49); 0050 - Recursos do RPPS (R$ -66.675,64) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);
  5. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$2.495.721,20, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório);
  6. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório);
  7. Montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2 do Relatório);
  8. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório);
  9. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório);
  10. Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, do  Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia, não consta registro de receitas de parcelamentos. Demonstra que o Município não repassou os valores devidos de parcelamentos previdenciários RPPS, no exercício.

 

9.2. Das Contas de Ordenador de Despesas (processo nº 03422/2020/2020)

  1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 5.408,01, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório);
  2. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 2.015.119,24); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -416.711,87); 0020 - Recursos do MDE (R$ -72.029,99); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ - 363.025,75); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.974.534,64); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -42.652,25) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.6 do Relatório);
  3. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.2.6.1 do Relatório);
  4. Déficit Financeiro no valor de R$ 2.015.119,24, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.6.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

10. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal possa:

I- Emitir Parecer Prévio, recomendando que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, REJEITE a prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes a 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, de responsabilidade do Senhor Wagner Coelho de Oliveira, Prefeito à época da ocorrência dos fatos, conforme dispõem os artigos 1º, inciso I, 10, inciso III, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c art. 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista as várias irregularidades detectadas pelo corpo técnico deste Sodalício não foram justificadas, e estas são consideradas de natureza grave e gravíssimas nos termos da IN nº 02/2013 – TCE/TO.

É o Parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 29 do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 13/05/2022 às 14:56:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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